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Por Fernando Villela de Andrade Vianna

 

A autorização como instrumento juridicamente válido para a delegação de serviço público é um tema que passou a despertar reflexões mais aprofundadas nos últimos anos, principalmente em razão de alterações legislativas que passaram a prever, de forma expressa, essa possibilidade. Pode-se citar, como exemplo, a Lei 12.996/2014, que modificou a Lei 10.233/2001 e previu a autorização para a delegação do serviço público regular de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros.

É verdade que essas medidas legislativas encontram sua base no art. 21, XII[1], da Constituição Federal, que prevê a exploração indireta de diversas atividades econômicas (atividade econômica em sentido estrito ou serviço público, na clássica divisão do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau) por meio de autorização, concessão ou permissão. Exemplo dessas atividades são os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais e os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A doutrina está longe de ser pacífica com relação à interpretação desses dispositivos constitucionais. Há quem defenda que os serviços públicos só poderão ser delegados mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação. Para tanto, empreendem uma leitura conjunta do art. 21, XII, com o art. 175[2], que estabelece incumbir ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. A autorização, por essa corrente doutrinária, por não ter sido expressamente prevista no caput, do art. 175, da Constituição Federal, estaria reservada àquelas atividades econômicas em sentido estrito em que se reconhece a sua relevância a ponto de justificar uma participação estatal mais intensa, principalmente na regulação e na fiscalização. É dizer, a autorização não se presta a delegar serviços públicos, de titularidade do Poder Público, mas tão somente a serviços de utilidade pública.

 

[Leia o artigo na íntegra]